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A comunicação social em geral, sem apontar as matérias, deu-nos conta (em maio) de que o projeto de revisão da Constituição do Chega foi chumbado em dezoito minutos. Em rigor, até agora, o Chega produziu três iniciativas, e o IL uma; sendo que ficaram reduzida a uma do Chega, a iniciativa 3-XIV-2, que é a que está em causa. Importa-nos verificar as partes que tenham interesse, ainda assim as mais diretas, para a autonomia política insular; é o que vamos analisar.

Propõe-se que o artº1º tenha a seguinte redação: «Portugal é uma nação soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária», ou seja, muda-se República para nação. Essa alteração seria um retrocesso político de grande monta. As expressões república e monarquia referem-se às duas formas de governo. Compreende-se que a Constituição (CRP) institua república, pois somos efetivamente uma república, e todo o regime democrático é republicano. Já se a CRP usasse a expressão nação estaria a usar um conceito meramente político e até erróneo e, aliás, ideológico. Nação quer significar que é um país constituído por indivíduos nascidos num determinado território; e essa intromissão da CRP nessa linguagem excluiria os restantes portugueses que, não tendo nascido no país, são, por muitas razões, portugueses. Além disso, esse antigo conceito político, está ultrapassado: no século XXI o Estado já não é uma simples nação como antigamente (nascimento, território, língua, e identidades específicas, como a língua ou a religião); o que verdadeiramente distingue o nosso país é o vínculo psicológico de se viver em comunidade, um sentimento de nacionalidade de convicção coletiva (como se percebe bem nos Estados federais, como é o caso dos EUA). Ou seja, trocar república por nação, é uma alteração profunda, sem nenhuma necessidade e sem nenhum efeito prático na vida dos portugueses – para além de ferir muitas normas constitucionais, designadamente o da condição humana. A CRP serve como projeto de vida, não como programador de ideologias. Isso, naturalmente, tem muito valor para a autonomia, ela sofreria com esse conceito: ver a nossa relação especial com as comunidades da diáspora açoriana, e o ideário da participação universal na política (e não apenas no processo político).

Propõe-se, no artº49º, «Sufrágio 1. (…) 2. O exercício do sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico de natureza obrigatória. 3. Uma vez incumprida a obrigatoriedade do voto deverão aplicar-se as sanções aprovadas e previstas na lei eleitoral». Norma em vigor: «1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. 2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico». E é acrescentado o nº3. Esta proposta dá à CRP duas orientações contraditórias: numa norma (artigos 1º e 12º) diz toda a República, seja a sua forma constitutiva, seja o seu funcionamento, que se baseia na dignidade humana, mas noutra, nesta norma proposta, obriga a votar mesmo que o cidadão não queira votar. Esta ideia é toda errada e parece não se saber que o direito constitucional de votar tem dois elementos: no verso, o direito de votar e, no anverso, o direito de não votar. Não se percebe que ao obrigar o voto – está a retirar-se o direito universal de votar e não votar; agora temos dois direitos, e esta proposta só nos dá o direito de votar, mas não nos dá o direito de não votar. Não existe nenhum fundamento filosófico que justifique tal distinção negativa, seria um retrocesso da nossa democracia. Nos Açores isso seria trágico: pois se já vivemos em ilhas cercados pela insularidade, eis que a CRP nos retiraria um dos nossos direitos fundamentais. E com que fundamento se tira esse direito? Para fazer descer a abstenção? Ou seja, destrói-se os direitos em nome dos números?

Propõe-se a eliminação do artº288º, Limites materiais de revisão. A norma em vigor: «As leis de revisão constitucional terão de respeitar: a) A independência nacional e a unidade do Estado; b) A forma republicana de governo; c) A separação das Igrejas do Estado; d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; e) Os direitos dos trabalhadores... associações sindicais; f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social...; g) A existência de planos económicos... economia mista; h) O sufrágio universal, direto, secreto e periódico... de representação proporcional; i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática; j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania; l) A fiscalização da constitucionalidade...; m) A independência dos tribunais; n) A autonomia das autarquias locais; o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos...». Esta norma interessa-nos sobremaneira: estaria em causa a própria autonomia. Deixando de existir tal norma, em qualquer momento, uma lei constitucional avulsa poderia liquidar o sistema autonómico insular. O facto de tal norma existir não significa que não se viole o sistema autonómico; por exemplo, a revisão constitucional de 2004 revogou a lista constitucional das matérias fundacionais primárias da legislação regional autonómica, violando assim o sistema que pressupõe avanços e não retrocessos. No entanto, repare-se na diferença abissal: uma coisa é alterar o sistema tornando-o em pior ou menor qualidade; outra é pura e simplesmente extinguir o sistema autonómico. Quem diz o sistema autonómico insular também diz o sufrágio universal, direto, secreto e periódico: destruir esta regra, evidentemente que leva a pressupor que se quer, em outra oportunidade, desvirtuar esta regra fundamental da dignidade humana; pode pensar-se que se queira dar direito de voto apenas aos ricos e não aos pobres; ou quer-se destruir a representação proporcional tão importante para o sistema eleitoral da autonomia insular? Não se percebe – e não vamos inventar adjetivos para castigar esta falta de justificação grave – qual a pretensão de extinguir tão importante instituição democrática da Revolução dos Cravos.

Em síntese, esta iniciativa é despropositada: 1º, porque em plena pandemia não se devem discutir, e muito menos alterar, tão importantes matérias do tecido democrático do país e da Região, e da pessoa humana; 2º, porque para alterar tão importantes instituições da democracia portuguesa é necessário fundamentar-se as finalidades; 3º, porque para os partidos políticos provocarem o diálogo político não necessitam de fazer mais do que é necessário: é suficiente que se pautem por iniciativas tão dignas como as matérias constitucionais que se quer destruir.

Arnaldo Ourique

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