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O arquipélago açoriano com as suas pequenas ilhas – Corvo e Flores, Faial, Pico, Graciosa, S. Jorge e Terceira, S. Miguel e Stª Maria – desde o seu povoamento tiveram grande valor geopolítico para Portugal: na era dos descobrimentos serviram de rota para as áfricas e o oriente, incluindo Japão e China, e para os dois impérios ibéricos, Portugal e Espanha, nas rotas das américas; na segunda guerra mundial e depois dela no contexto da política dos Estados Unidos da América, da NATO e mais recentemente da União Europeia. E adentro da política interna sempre teve um papel fundamental: nos séculos XVI e XVII na portugalidade e soberania do país, e no século XIX no primeiro governo constitucional em Angra e na continuidade duma organização territorial distrital que manteve níveis de descentralização administrativa importantes no desenrolar da Revolução dos Cravos para a autonomia regional. Por isso o povo açoriano teve sempre honras especiais de governabilidade, apesar das dificuldades próprias do seu tempo porque as monarquias tinham um funcionamento central muito próprio: com serviços especiais do poder central em Angra, com governadores gerais, com modelos autonómicos distritais quando no país tinham sido já extintos, e mais recentemente, com a Constituição democrática de 1976, a sua elevação a região autónoma política e administrativa.

Quando a Constituição de 1976 sustenta a criação dessa autonomia política, baseia-se nas suas «históricas aspirações autonomistas das populações insulares» e refere-se, em especial, às populações açorianas: porque foram estas que nos séculos XVI, XVII e XIX deram um singular exemplo de lealdade à ideia política de Portugal. Quando na constituinte da primeira Constituição Portuguesa de 1822 se decidiu que as ilhas eram “regiões” como as de Trás-os-Montes ou Ribatejana, e assim englobaram-nas na organização do país com o território continental e nas ilhas adjacentes – tal decisão baseou-se inteiramente naquele historial açoriano. E aqui está, aliás, um dos momentos mais ricos da Histórica Política dos Açores porque ficou traçado o seu destino, não como “regiões” ultramarinas, mas como espaços próprios do país. Ainda aí esse reconhecimento só permitiria a autonomia distrital criada em 1832, aplicada em todo o país, mas com particular incidência nas ilhas. Mais tarde mereceu, pelos primeiro e segundo movimentos autonómicos, novo impulso dessa autonomia distrital, quando para o resto do país fora extinta. Mas ainda assim era uma autonomia menor, de desconfiança, de fracos recursos.

O reconhecimento do povo insular açoriano, o seu reconhecimento condigno à sua dimensão portuguesa – só surgiu com a Constituição de 1976: aqui foi criada a Região Autónoma dos Açores, e também a da Madeira, com autonomia política e administrativa; foram aí instituídos os traços gerais, e em 1982 os atos legislativos da Região foram equiparados aos atos legislativos do Estado. Para uma primeira abordagem aos direitos dos povos se responsabilizarem por parte significativa do seu próprio governo regional tratou-se dum acontecimento extraordinário: as populações insulares adquiriam assim o poder de eleger o seu próprio parlamento com capacidade para criar leis apropriadas à sua condição insular, e de escolher o seus governos, incluindo um património, orçamento e receitas próprias. E tudo isso, em quase meio século, provocou grande desenvolvimento das ilhas e nas condições de vida das suas populações.

Mas este salto político, embora sendo muito positivo e motivador, ainda não foi inteiramente leal à História Política dos Açores. Compreende-se que em 1976 a grandiosidade do sistema autonómico administrativo e político fosse feito com reservas; o próprio texto constitucional mantinha ideias cuidadosas quanto a limites sobre trabalho e emprego. É compreensível que o Estado tenha criado a Região Autónoma, não como modelo universal de democracia, mas como modelo regional-local, permitindo um parlamento e um governo, leis e governabilidade, mas sem um sistema de governo idêntico ao do Estado. Compreende-se que tenha visualizado a política regional como um ordenamento jurídico menor, porque estava em causa um momento maior, a criação da própria autonomia política e com ela o próprio modelo de Estado, já não um Estado unitário, mas um Estado unitário regional. Nesse tempo, portanto, nem os direitos fundamentais tinham a dimensão que têm hoje. Quer-se dizer, tinham em teoria, mas não na prática: só a partir de 1982 o país se transforma realmente numa pessoa coletiva inteiramente democrática, com a extinção do Conselho da Revolução e a criação do Tribunal Constitucional, e a grande reformulação do sistema de governo.

Mas se ontem se compreendia esse impasse democrático, hoje ele é insuportável. A existência e a ideia de um sistema de governo apenas composto por dois órgãos regionais e com um bocadinho de dois órgãos do Estado – é incomportável em democracia. E constitui, na perspetiva da necessária e absoluta necessidade de garantia efetiva dos direitos fundamentais na região autónoma, uma cada mais sentida inconstitucionalidade, porque se à região autónoma a Constituição permite fazer leis, logo, tem de garantir, através do sistema de governo adequado, um efetivo controlo político. Essa ideia traz-nos à colação o instituto constitucional do regime da inconstitucionalidade por omissão: a Constituição neste pormenor de enorme significado político contradiz-se, porque numa norma permite que uma lei regional autonómica legisle sobre direitos fundamentais, mas não tem a norma que permita uma organização política da região autónoma idêntica à do Estado (com as devidas diferenças, bem entendido).

As populações insulares necessitam de um sistema de governo condigno com a sua condição insular autonómica; necessitam de um terceiro órgão regional, eleito diretamente pelas populações e fora do contexto dos partidos políticos, e que faça as funções que hoje cabe ao Representante da República e outras que garantam efetivo controlo político – para que os gritos democráticos dos cidadãos tenham eco político efetivo. O sistema de governo regional é tendencialmente contencioso, porque não está preparado para um normal funcionamento da democracia no espetro estritamente político.

Um sistema de governo é nome que se dá ao modelo de contrapesos entre os órgãos de poder político como um todo organizado. “O todo é um sistema organizado, articulado, e não um conjunto desordenado”, Kant, em Crítica da Razão Pura; o todo “não é água nem terra, é lama”, Giordano Bruno, em Acerca do Infinito, do Universo e dos Mundos). Falta-nos como que a 3ª pessoa da Santíssima Trindade, por sinal o Espírito Santo é o mote do dia da Região Autónoma dos Açores. Não é um sinal?

Arnaldo Ourique

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