Dois dos princípios essenciais elencados no Estatuto político dos Açores como sendo «objetivos fundamentais da autonomia» – é «a garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas» e «a efetivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados» (alíneas e) e h) do artº3º).
Estas duas regras, assim ditadas, parece muito: a 1ª, porque é a justificação da unidade regional que se projeta no regional que naturalmente compreende as partes do todo. A autonomia Constitucional existe porque «fundamenta-se nas suas caraterísticas geográficas». E a 2ª, porque corresponde a uma «tarefa [constitucional e] fundamental» do Estado, a de «garantir os direitos e liberdades fundamentais»; oferecendo a Constituição parte da soberania estadual à Região Autónoma, como a capacidade de criar leis e produzir políticas especificamente regionais, oferece necessariamente a correspondente responsabilidade. Mas elas adivinham problemas pela sua maneira de se realizar. É que para que isso aconteça é necessário dois processos: o ideal é que elas estejam em primeiro lugar consagradas em regimes jurídicos próprios, o que permite, logo à partida, criar um sistema geral de regras estruturais para desenvolvimento posterior em outras leis e regulamentos e políticas regionais; e a regra geral da prática, a de que tais regras são desenvolvidas, sem aquelas leis próprias, através de políticas específicas e através da consagração de certas matérias que as leis desenvolvem e que, no fundo, vão ou podem traduzir de algum modo consequências práticas das e nas duas regras fundamentais. Ou seja, ou que estas leis e políticas estejam baseadas, em primeiro lugar, em regimes jurídicos próprios; ou que são possíveis desenvolver ou concretizar através de leis e políticas ad hoc que as promovam e as garantam.
Quanto à «garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas». A legislação quando é produzida trás consigo, nos trabalhos preparatórios, o estudo dos seus custos. Mas como essa garantia é feita em modo geral através de diversas leis e políticas ad hoc – torna-se difícil fazer uma avaliação, 1º, sobre as consequências dos diplomas porque, entretanto, visam, não especificamente essa regra, mas antes a matéria própria dos diplomas, 2º, porque se não se avalia as matérias em questão, naturalmente que não se avaliam também das desta regra. Por isso essa importante regra merece uma legislação própria e especificamente criada para o efeito, criando um amplo grupo de matérias onde serão desenvolvidos projetos específicos com essa finalidade específica.
Por exemplo, não existem estudos administrativos que nos digam, na perspetiva de projetos e de financiamento, como se garantiu de algum modo um certo desenvolvimento equilibrado em cada ilha. Durante muito anos a ilha Terceira concentrou em si, por motivos orgânicos, a maior fatia do investimento na cultura: os serviços de cultura centralizados na ilha encaminhavam um muito maior apoio às atividades da ilha, inclusivamente na área do desporto e da edição livreira. Bem diferente, mais tarde, sobretudo a partir da década de 2000, a ilha de S. Miguel, através da Presidência do Governo Regional, concentrou sobremaneira os apoios culturais nessa ilha, incluindo também o desporto, o culto do Espírito Santo e as filarmónicas. Os orçamentos regionais passaram a prever, com afincado valor, meios para que isso acontecesse com uma certa liberdade financeira e discricionária.
Uma legislação nesta grande área de desenvolvimento de cada ilha, merece uma lei regional de base com o fito especial de garantir esse princípio fundamental e capaz de mostrar por A mais B o que é feito e o que não é, quais os custos e corolários, e necessidades. Assim como existe uma direção regional para a igualdade (das pessoas), do mesmo modo deveria existir para o desenvolvimento de cada ilha de modo agregado. Essa legislação e organização teria o mérito de produzir essa necessidade e de sabermos, em cada momento, o que é necessário fazer mais. E não é apenas um serviço de estatística e de história da sociedade.
E quanto à «efetivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados». Aqui ainda é mais necessária essa funcionalidade de uma lei específica: é que essa garantia depende não só da própria região autónoma, mas também do governo central, da União Europeia e das relações internacionais por causa da Base das Lajes.
Para medir a efetivação dos direitos fundamentais usamos vários princípios por nós desenvolvidos desde há anos (pode ver-se em Dicionário das autonomias políticas das regiões autónomas portuguesas, Barcelona, 2014): o princípio do mínimo, segundo o qual a região autónoma está impedida de diminuir as condições que os açorianos já possuem com a legislação e políticas nacionais do Estado (que é diferente do princípio do mínimo legalista, centra-se na ideia de um parlamento que deve escrutinar certas matérias por certa maioria qualificada dando-se assim à assembleia regional uma forte componente política para uma maior participação no debate, por ainda não existir no modelo autonómico); o princípio da certeza jurídica autonómica, que obriga a região autónoma a produzir legislação que efetivamente seja útil e que não seja meramente cópia de legislação nacional; e o princípio da especificidade formal, que consiste na obrigação da formalidade dos diplomas criados nas regiões, com particular incidência na distinção entre o que seja executivo e o que é legislativo. No fundo, para simplificar, é através da legislação criada e das políticas desenvolvidas que se baseiam também naquela legislação que podemos avaliar em que medida essa efetivação é concretizada.
E quem nos tem lido ao longo dos anos – certamente se lembrará das centenas de casos que apontamos essa avaliação: durante as duas últimas décadas a Região Autónoma violou sobremaneira os direitos fundamentais e, portanto, não os garantiu, nem projetou nenhuma política nesse sentido. Pura e simplesmente não pensa neles.
Em síntese final, a Região Autónoma tem de começar a cumprir dois dos seus «objetivos fundamentais da autonomia»: «a garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas» e «a efetivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados». São duas regras básicas, uma que fundamenta a própria autonomia e a outra que constitui uma obrigação. Mas com modelos organizativo e avaliativo profissionais.
Arnaldo Ourique